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ACUSADA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO POR 20 VEZES TEM PENA REDUZIDA DE 12 ANOS PARA 1 ANO E 8 MESES, APÓS JULGAMENTO DE RECURSO PELO TRIBUNAL FEDERAL DA 11ª REGIÃO

Sumário

Em 2015 o Ministério Público Federal denunciou a ré “X”[1] pelo cometimento de falsidade ideológica e uso de documento falso entre meados de 2003 a 2010, afirmando que a acusada teria registrado em seu nome 20 CPF’s com informações falsas, bem como teria se utilizado de quatro destes documentos ilegítimos para constituir empresas.

Ao longo do processo a defesa argumentou sobre não ser possível precisar se teria sido a própria ré quem levou informações falsas à Receita Federal, ou que teria sido ela própria quem inseriu no sistema ditos dados inverídicos.  Funcionários da Receita Federal foram ouvidos como testemunhas e não souberam explicar se é necessária a apresentação de documentos para a confecção do documento e se estes ficam arquivados, razão pela qual, posteriormente em resposta à ofício expedido ao órgão, constatou-se ser impossível provar a autoria da inserção falsa, até porque fora o esposo de denunciada quem apresentou os documentos para confecção dos CPF´s, e, inclusive, estava sendo processado pelo mesmo fato.

Em maio de 2017 foi publicada sentença, na qual o magistrado entendeu que as 10 condutas em tese praticadas antes do ano de 2003 estariam atingidas pela prescrição, ou seja, dado o elevado tempo decorrido desde o cometimento dos fatos, o Estado teria perdido seu poder-dever de repreender criminalmente o indivíduo. Assim, 10 condutas supostamente praticadas pela ré não foram analisadas ou levadas em conta para fins de condenação, tendo sido absolvida, nos termos do art. 107, inciso IV e 109 do Código Penal.

Em relação as 12 condutas restantes, o juízo entendeu que em 4 situações foi usado CPF´s falsos para constituição de pessoas jurídicas diversas, razão pela qual fixou a pena base em 12 meses de reclusão, tempo este majorado para 48 meses em virtude da quantidade de crimes, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. Às 8 inscrições fraudulentas remanescentes, que não foram utilizadas para constituição de empresas, foi fixada a pena base de 12 meses, majorada para 96 meses, também em virtude do concurso material de crimes, ou seja, a quantidade de ações delituosas.

O magistrado de primeiro grau, entretanto, deixou de determinar regime inicial de cumprimento de pena porque, a seu ver, motivado pelas argumentações da defesa, as penas também estariam atingidas pela prescrição após o transito em julgado para a acusação, haja vista que o art. 119 do Código Penal, que regem o instituto de prescrição, estabelece que deve-se levar em conta a pena base fixada em sentença para fins de prescrição, desprezando-se o acréscimo do concurso material.

Assim, a pena de 12 meses fixada pelo cometimento do falso prescreveria em 4 anos, conforme redação vigente à época dos fatos do artigo 109 do Código Penal.

O órgão acusador não concordou e recorreu da sentença, pleiteando o aumento das penas base fixadas, de modo a impedir o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade. A defesa também interpôs Apelação, requerendo o reconhecimento da prescrição na modalidade hipotética, já que, mesmo sem o marco interruptivo do trânsito em julgado para a acusação, a pena não seria elevada, já que o magistrado muito bem ponderou todas as características objetivas e subjetivas da ré. Assim, por economia processual, não seria efetivo ou razoável prosseguir com um processo que invariavelmente teria o mesmo desfecho, a absolvição da ré pela prescrição, relativa a todas as condutas imputadas.

No início do ano de 2019 os recursos de ambas as partes foram julgados, sendo que a Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da acusada para reconhecer a continuidade delitiva, aplicando-se a pena de apenas um dos crimes, de 12 meses, aumentada de 2/3, conforme artigo 71 do Código Penal. Dessa forma, a reprimenda que antes era de 144 meses de reclusão, foi reduzida para 16 meses (12 + 2/3), havendo ainda a perspectiva de ser esta pena também atingida pela prescrição, apenas no aguardo da decisão do Ministério Público de interpor recurso deste acórdão ou não.

Por oportuno, explica-se no campo do Direito Penal a prescrição pode ser entendida como a perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso de determinado lapso temporal previsto em lei. Tal instituto visa, a um só tempo, tanto evitar que indivíduos fiquem eternamente sujeitos a um processo, quanto busca compelir o Estado a dar uma sensação de segurança à sociedade, repreendendo o infrator da lei dentro de prazos razoáveis.

Assim, o artigo 109 do Código Penal estabelece os prazos nos quais o Estado deve agir, em se tratando de delito mais grave, cuja reprimenda é maior, é autorizado perquirir o delito por mais tempo e, da mesma forma, tratando-se de um delito com pena pouco expressiva, o Estado terá menos tempo para penalizar o indivíduo, podendo-se citar o inciso I do referido artigo, segundo o qual, para um delito cuja pena máxima não supere 1 ano, o Acusador deterá o prazo máximo de 3 anos para impor repressão criminal.

O processo n° 00004110-28.2015.401.3500 atualmente tramita do Tribunal Federal da 1ª Região, de modo físico, motivo pelo qual não é possível acessar a integralidade de seus termos, movimentações e decisões, sendo necessário comparecimento junto ao gabinete onde está locado para acesso integral às suas disposições.

Por Thaís Cristine Wanka, OAB/SC 36.359, sócia do escritório Diego Vinícius de Oliveira & Advogados.

[1] O nome das partes envolvidas foi suprimido da notícia para preservar-lhe o anonimato e segurança.

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