• Home
  • >
  • Notícias
  • >
  • ACUSADO PELO COMETIMENTO DE ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL É ABSOLVIDO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BLUMENAU-SC

ACUSADO PELO COMETIMENTO DE ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL É ABSOLVIDO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BLUMENAU-SC

Sumário

Em 2015 o Ministério Público de Santa Catarina, atuante na comarca de Blumenau, denunciou o réu “X”[1] pelo cometimento de estupro de vulnerável, afirmando que o acusado teria mantido relação sexual com “Y” menor de 14 anos, sendo que deste breve relacionamento adveio um filho.

Pelo Código Penal pátrio, entende-se por estupro de vulnerável, artigo 217-A do codex, a relação sexual mantida com menor de 14 anos, eis que o legislador entende que com esta idade o indivíduo não tem capacidade psíquica para determinar-se a respeito de sua sexualidade, sendo assim, mesmo que o ato seja consentido – como no caso em análise -, haverá repreensão criminal.

Contudo, ao longo da instrução processual, a defesa demonstrou que o réu não tinha conhecimento de que “Y” contava com menos de 14 anos de idade, seja pelo seu aporte físico bem desenvolvido, seja pelo seu intelecto avançado, bem como pelo modo de vida extrovertido e sociável que ostentava. Testemunhas ouvidas no processo, tais como vizinhos e familiares, também corroboraram que a alegada vítima aparentava ser uma adolescente com mais de 16 anos, tanto pelo fato físico quanto social, já que detinha vários namorados e se mostrava experiente em questões afetas à sexualidade.

Por tais questões, no ano de 2018, o Magistrado acolheu a tese defensiva e julgou configurado o erro de tipo escusável, previsto no artigo 20 do Código Penal, segundo o qual entende-se que o agente, pelas características do fato, não tinha como saber que estava praticando um ato criminoso, ou seja, há falsa percepção da realidade, eis que todas as circunstancias – especialmente a compleição física e psíquica de “Y”– levavam a crer que se tratava de pessoa com mais de 15 anos, afastando assim a ilicitude da relação.

Comprovou-se que a equivocada percepção da realidade quanto à idade da “vítima” poderia recair sobre qualquer pessoa comum do povo, razão pela qual o erro de tipo foi entendido como “invencível”, não poderia ser evitado mesmo atuando com a diligência e atenção do homem comum.

Assim, o desfecho do processo culminou com a absolvição do réu de todas as imputações, que poderiam gerar até 15 anos de reclusão, estando processo atualmente arquivado, não cabendo mais recurso ou alteração da sentença.

Os autos 0002050-10.2015.8.24.0008 correram sob segredo de justiça, por envolver interesses de menores de idade, razão pela qual não é acessível por terceiros que não sejam partes ou advogados do feito.

[1] Os nomes reais dos envolvidos no processo foram alterados para preservar-lhes o anonimato e segredo de justiça que recaiu sobre o processo.

Gostou do conteúdo? Compartilhe: